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Artigo 258 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 258

Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro do Estado, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37 XI da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)