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Artigo 149 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 149

O sistema financeiro estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, obedecendo, em sua organização, funcionamento e atribuições, às normas emanadas da legislação federal.

Art. 149 da Constituição Estadual do Paraná