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Artigo 150 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

Art. 150 da Constituição Estadual do Paraná