Artigo 150 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 150
A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)