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Artigo 148 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 148

O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo. (vide Lei 17142 de 07/05/2012)

Parágrafo único

É assegurada a participação do cooperativismo, através do seu órgão de representação, nos colegiados de âmbito estadual dos quais a iniciativa privada faça parte e que tratem de assuntos relacionados com as atividades desenvolvidas pelas cooperativas.