Artigo 116, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 116
O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice elaborada, na forma da lei, por todos os seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo processo. (vide ADIN 2319)
§ 1º
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar respectiva.
§ 2º
Enquanto estiver exercendo o cargo, e até seis meses depois de havê-lo deixado, é vedado ao Procurador-Geral da Justiça concorrer às vagas de que trata o art. 95 desta Constituição. (vide ADIN 2319)