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Artigo 117 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 117

O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 117 da Constituição Estadual do Paraná