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Artigo 40 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 40

É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 40

Aos terceiros de boa-fé serão indenizados todos os prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorrido no período revolucionário, desde que também haja resultados em benefício direto ou indireto ao Estado do Paraná. (Incluído pela Emenda Constitucional 14 de 10/12/2001) (vide ADIN 2639)

Parágrafo único

A verificação do direito e do valor dos prejuizos deverão ser realizados em pleito administrativo, mediante requerimento do interessado, podendo o Poder Executivo pagar o débito através de compensação com os seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. (Incluído pela Emenda Constitucional 14 de 10/12/2001) (vide ADIN 2639)

Art. 40 da Constituição Estadual do Paraná