Artigo 38 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei. (vide Lei Complementar 92 de 05/07/2002)