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Artigo 38 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 38

Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei. (vide Lei Complementar 92 de 05/07/2002)

Art. 38 da Constituição Estadual do Paraná