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Artigo 182 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 182

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I

cumprimento das normas da educação nacional e estadual;

II

autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente.

Art. 182 da Constituição Estadual do Paraná