Artigo 180, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 180
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino.
Parágrafo único
As instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades de pesquisa e extensão, a finalidades sociais e tornarão públicos seus resultados.
§ 1º
As instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades de pesquisa e extensão, a finalidades sociais e tornarão públicos seus resultados. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 2º
É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científicia e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)