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Artigo 167 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 167

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

Parágrafo único

Ao Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal.

Art. 167 da Constituição Estadual do Paraná