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Artigo 129, Inciso IV, Alínea b da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 129

Compete ao Estado instituir:

I

impostos previstos na Constituição Federal;

II

taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (vide Lei 10236 de 28/12/1992)

III

contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV

contribuição social, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

IV

Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)

a

A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)

b

A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)

Parágrafo único

Cabe ao Estado instituir adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no seu território, a título de imposto de renda ou proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 129, IV, b da Constituição Estadual do Paraná