Artigo 55, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 55
A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no inciso XXXIII do art. 54 desta Constituição, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20 de 27/03/2007)