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Artigo 215, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná


Art. 215

O Estado manterá programas destinados à assistência e promoção integral da família, incluindo:

I

assistência social às famílias de baixa renda;

II

serviços de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violência no âmbito das relações familiares;

III

implantação de albergues destinados ao recolhimento provisório de pessoas vítimas de violência familiar;