Artigo 215 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 215
O Estado manterá programas destinados à assistência e promoção integral da família, incluindo:
I
assistência social às famílias de baixa renda;
II
serviços de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violência no âmbito das relações familiares;
III
implantação de albergues destinados ao recolhimento provisório de pessoas vítimas de violência familiar;