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Artigo 216 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único

A lei disporá sobre a criação, organização, composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

Art. 216 da Constituição Estadual do Paraná