Artigo 216 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 216
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único
A lei disporá sobre a criação, organização, composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.