Artigo 166, Inciso III da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 166
Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de uma política social que assegure: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
a universalidade da cobertura e do atendimento;
II
a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III
a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais.