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Artigo 165 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

Art. 165 da Constituição Estadual do Paraná