Artigo 230, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 230
A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura gerido pelo Conselho Estadual de Cultura vinculado à Secretaria de Estado da Cultura e destinado ao atendimento de pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 34 de 18/11/2014)
Parágrafo único
O Estado estimulará, através dos meios de comunicação, a captação dos recursos oriundos de incentivos fiscais e de outra ordem.