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Artigo 113, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 113

Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.

§ 1º

Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.§ 2º.Quando o tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, conforme a origem do ato, o Procurador-Geral do Estado ou o Prefeito Municipal.

§ 2º

Na ação direta de inconstitucionalidade incumbirá à Procuradoria Geral do Estado atuar na curadoria de presunção de legitimidade do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 113, §2° da Constituição Estadual do Paraná