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Artigo 112 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 112

Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Parágrafo único

O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

Art. 112 da Constituição Estadual do Paraná