Artigo 192 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 192
É dever do Estado assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.
Parágrafo único
A lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Estado.