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Artigo 192 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 192

É dever do Estado assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.

Parágrafo único

A lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Estado.

Art. 192 da Constituição Estadual do Paraná