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Artigo 193 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 193

Ao Estado incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

Art. 193 da Constituição Estadual do Paraná