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Artigo 161, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 161

Compete ao Estado, na forma da lei, no âmbito de seu território, respeitada a política do meio ambiente: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

I

instituir e manter sistema de gerenciamento dos recursos naturais;

II

o registro, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais.

Art. 161, II da Constituição Estadual do Paraná