Artigo 161, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 161
Compete ao Estado, na forma da lei, no âmbito de seu território, respeitada a política do meio ambiente: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
instituir e manter sistema de gerenciamento dos recursos naturais;
II
o registro, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais.