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Artigo 162 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 162

As negociações sobre aproveitamento energético, de recursos hídricos, entre a União e o Estado e entre este e outras unidades da federação, devem ser acompanhadas por comissão parlamentar nomeada pela Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 162 da Constituição Estadual do Paraná