Artigo 155 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 155
Observada a lei federal, o Estado promoverá todos os esforços no sentido de implantar a reforma agrária. (vide Lei 12116 de 07/04/1998)
Observada a lei federal, o Estado promoverá todos os esforços no sentido de implantar a reforma agrária. (vide Lei 12116 de 07/04/1998)