Art. 104
Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria criminal, houver desclassificação para crime de competência do último, não havendo a acusação interposto recurso. (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)