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Artigo 151, Inciso VI da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

I

a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;

II

a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;

III

a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

IV

a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura;

V

a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

VI

a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.

Art. 151, VI da Constituição Estadual do Paraná