Artigo 151, Inciso IV da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 151
A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;
II
a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III
a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV
a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura;
V
a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI
a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.