Artigo 156, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 156
A regularização de ocupações e a destinação de terras públicas e devolutas serão compatibilizadas com as políticas agrícola, agrária e de preservação ambiental, através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, segundo forma e critério definidos em lei complementar estadual. (vide Lei 9917 de 30/03/1992)
§ 1º
Os órgãos do Estado devem ser colocados, em caráter complementar, a serviço dos assentamentos, no sentido de torná-los produtivos.
§ 2º
A política de assentamento rural, desenvolvida pelo Estado, estimulará o cooperativismo e demais formas associativas.
§ 3º
O Estado assegurará, aos detentores de posse de terras devolutas por eles tornadas produtivas, com o seu trabalho e com o da sua família, preferência a receber título de domínio ou de concessão de uso, com os gravames previstos neste artigo, desde que:
I
não sejam proprietários de área superior a um módulo rural mínimo;
II
tenham na agricultura sua atividade principal;
III
residam no imóvel.
§ 4º
Fica assegurada aos beneficiários e suas organizações representativas a participação no planejamento e execução dos assentamentos.
§ 5º
A concessão de título de domínio ou de uso de terras públicas e devolutas deverá considerar a manutenção das reservas florestais públicas e as restrições de uso do solo, nos termos da lei.
§ 6º
Os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de título de domínio ou de uso de mais de um lote ao mesmo conjunto familiar.
§ 7º
O título de domínio e a concessão de uso de imóveis rurais serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil, nos termos da Constituição Federal.
§ 8º
As terras devolutas do Estado, observado o disposto no art. 208 desta Constituição, terão prioridade para assentamento de trabalhadores rurais.