Artigo 19, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 19
Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.
§ 1º
Os seguintes requisitos serão observados na criação de Municípios:
I
efetivação por lei estadual;
II
consulta prévia, mediante plebiscito, à população da área a ser incorporada, fundida ou desmembrada;
II
a criação, incorporação, fusão e desmembramento de município far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
III
preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV
não-constituição de área encravada no Município de origem.
IV
§ 2º
O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 4º
A aprovação do eleitorado, prevista no § 1°, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.