Artigo 8º da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Incluem-se entre os bens do Estado:
I
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
I
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, dos Municípios ou de terceiros; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
III
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IV
os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens imóveis de se domínio. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)