Artigo 9º da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma a atender a demanda.
Art. 9º
Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)