Artigo 10º da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, e mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamentos de caráter social. (vide Lei 9538 de 16/01/1991) (vide Lei 9549 de 22/01/1991) (vide Lei 9578 de 14/03/1991) (vide Lei 9758 de 17/10/1991) (vide Lei 9757 de 17/10/1991) (vide Lei 9790 de 29/10/1991) (vide Lei 9794 de 31/10/1991) (vide Lei 9833 de 05/12/1991) (vide Lei 9861 de 20/12/1991) (vide Lei 9961 de 06/05/1992) (vide Lei 9962 de 06/05/1992) (vide Lei 10041 de 16/07/1992) (vide Lei 10062 de 16/07/1992) (vide Lei 10354 de 13/07/1993) (vide Lei 10383 de 14/07/1993) (vide Lei 10545 de 10/12/1993) (vide Lei 10764 de 09/05/1994) (vide Lei 10765 de 09/05/1994) (vide Lei 10787 de 10/05/1994) (vide Lei 10906 de 21/09/1994) (vide Lei 10907 de 21/09/1994) (vide Lei 10957 de 15/12/1994) (vide Lei 10975 de 27/12/1994) (vide Lei 11023 de 29/12/1994) (vide Lei 11024 de 29/12/1994) (vide Lei 11624 de 06/12/1996) (vide Lei 12017 de 07/01/1998) (vide Lei 12110 de 06/04/1998) (vide Lei 13234 de 18/07/2001) (vide Lei 15469 de 29/03/2007)
Art. 10º
Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de uso gratuito, exceto nos casos de: (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
I
doação: (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
a
mediante autorização legislativa, se o beneficiário for a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou integrar-lhes a Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explore atividade econômica, nos termos do Art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
b
mediante autorização legislativa, para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
c
entre entes da Administração Pública direta e indireta estadual, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado que não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição, ou serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
d
mediante autorização legislativa, para entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
II
uso gratuito: (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
a
por entes da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Paraná, desde que, neste último, não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
b
pela União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou entes integrantes da Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explorem atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
c
por entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante oexercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
d
por serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
III
áreas de domínio do Estado para a realização de eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, com uso de até 120 (cento e vinte) dias, conforme disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo, em caráter precário; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
IV
o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente as empresas e as Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único
A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa e será precedida de concorrência pública, a qual será dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, referidas neste artigo, ou para fins de assentamentos de caráter social. (vide Lei 12963 de 25/10/2000)
Parágrafo único
A alienação onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e será precedida de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação definidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)