Artigo 27, Inciso VI da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 27
A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 11 de 10/12/2001)
I
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (vide Lei 9531 de 08/01/1991)
I
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; (vide Lei 9531 de 08/01/1991)
II
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período; (vide Lei 10927 de 04/11/1994)
IV
durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV
durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V
as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VI
é garantido ao servidor civil, estadual e municipal, o direito à livre associação sindical;
VI
é garantido ao servidor público civil, estadual e municipal, o direito à livre associação sindical; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VII
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX
a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios:
IX
lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
a
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
a
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional 2 de 15/12/1993)
b
contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação;
b
contrato com prazo máximo de dois anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 2 de 15/12/1993) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
X
a revisão geral e reposição da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
X
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13666 de 05/07/2002) (vide Lei 15512 de 31/05/2007) (vide Lei 15799 de 16/04/2008) (vide Lei 15843 de 21/05/2008) (vide Lei 15955 de 24/09/2008) (vide Lei 16131 de 10/06/2009) (vide Lei 16132 de 10/06/2009) (vide Lei 16165 de 06/07/2009) (vide Lei 16165 de 06/07/2009) (vide Lei 16468 de 30/03/2010) (vide Lei 16469 de 30/03/2010) (vide Lei 16814 de 19/05/2011) (vide Lei 16821 de 02/06/2011) (vide Lei 16868 de 12/07/2011) (vide Lei 16867 de 12/07/2011)
XI
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (vide Lei 9168 de 27/12/1989) (vide Lei 9436 de 09/11/1990) (vide Lei 11071 de 22/03/1995) (vide Lei 11078 de 29/03/1995) (vide Lei 11078 de 29/03/1995)
XI
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Estados e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XI
fica instituído o limite único previsto no § 12 do art. 37 da Constituição Federal para a remuneração, o subsidio, os proventos e as pensões no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de quaisquer dos poderes, ressalvadas as remunerações em espécie dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos, as quais não poderão exceder o limite mensal do subsidio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
XII
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (vide Lei 10331 de 09/06/1993) (vide Lei 10331 de 09/06/1993)
XIII
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Constituição; (vide Lei 10331 de 09/06/1993)
XIII
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIV
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; (vide Lei 9788 de 29/10/1991)
XIV
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XV
os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos arts. 37, XI e XII, 150, II, e 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 §4°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XVI
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
XVI
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13666 de 05/07/2002) (vide Lei 14678 de 06/04/2005) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
a
a de dois cargos de professor;
b
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c
a de dois cargos privativos de médico;
XVII
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
XVIII
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
XVIII
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIX
depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI
além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;
XXII
as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;
XXIII
a admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias da administração indireta estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
§ 2º
Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com a propaganda e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
§ 4º
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
as reclamações relativas a prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
§ 5º
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (vide Lei Complementar 109 de 16/06/2005)
§ 7º
Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado. (vide ADIN 175)
§ 8º
§ 9º
§ 10º
§ 11º
Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública, não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos do Magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 12º
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 13º
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
o prazo de duração de contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 14º
O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 15º
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 16º
O direito de regresso deverá ser exercido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não tenha sido promovida a denunciação à lide. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)