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Artigo 82 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 82

O Governador e o Vice-Governador do Estado exercerão o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no período imediato.

Art. 82

O Governador e o Vice-Governador de Estado exercerão o cargo por quatro anos, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se aos que os houver sucedido ou substituído no curso do mandato. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 82 da Constituição Estadual do Paraná