Artigo 159, Inciso VI da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 159
O Estado, adotando as medidas cabíveis:
I
disciplinará, por lei, tudo que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereçam risco à vida, à flora, à fauna e ao meio ambiente;
II
inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade, para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;
III
adotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviço de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;
IV
manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, comercialização e preservação dos recursos naturais;
V
promoverá ações que visem à profissionalização no meio rural;
VI
criará, disciplinando-os em lei, fundos específicos para o desenvolvimento rural.