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Artigo 67 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 67

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa do projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinqüenta Municípios, com um por cento de eleitores inscritos em cada um deles.

Art. 67 da Constituição Estadual do Paraná