Artigo 68 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 68
Não é admitido aumento de despesa prevista:
I
nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público.
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)