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Artigo 225-a da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 225-a

O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando  assegurar-lhes: (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)

I

formação profissional e desenvolvimento da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)

II

acesso ao primeiro emprego e à habitação; (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)

III

lazer; (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)

IV

segurança social. (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)

Parágrafo único

As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos demais diplomas legais pertinentes. (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)

Art. 225-a da Constituição Estadual do Paraná