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Artigo 225 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 225

Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento oficial, que esteja freqüentando escola de primeiro ou segundo graus, ou de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em instituições públicas estaduais.