JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 237 da Constituição Estadual do Paraná

Acessar conteúdo completo

Art. 237

O Estado do Paraná instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher.

Parágrafo único

Até que se instale a delegacia especializada, será implantado o serviço de atendimento à mulher junto às delegacias policiais nos Municípios.

Art. 237 da Constituição Estadual do Paraná