Artigo 237 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 237
O Estado do Paraná instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher.
Parágrafo único
Até que se instale a delegacia especializada, será implantado o serviço de atendimento à mulher junto às delegacias policiais nos Municípios.