JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 164, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná

Acessar conteúdo completo

Art. 164

O Estado, na forma da lei, promoverá e incentivará a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos seus recursos naturais, sendo de sua competência:

I

organizar e manter os serviços de geologia e cartografia de âmbito estadual;

II

fornecer os documentos e mapeamentos geológico-geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal.

Art. 164, I da Constituição Estadual do Paraná