Artigo 164, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 164
O Estado, na forma da lei, promoverá e incentivará a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos seus recursos naturais, sendo de sua competência:
I
organizar e manter os serviços de geologia e cartografia de âmbito estadual;
II
fornecer os documentos e mapeamentos geológico-geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal.