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Artigo 94, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 94

Os tribunais e juízes são independentes e estão sujeitos somente à lei.

Parágrafo único

No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, integrado pela cúpula diretiva e vinte e dois membros de maior antigüidade, respeitada a representação do quinto constitucional, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, exceto as pertinentes às eleições de seus órgãos dirigentes e à organização de lista para provimento de cargos de Desembargador.

Parágrafo único

No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, integrado por vinte e cinco desembargadores, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

Parágrafo único

No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.(NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional 36 de 18/04/2016)

Art. 94, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná