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Artigo 95 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 95

Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999)

Art. 95

Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 95

Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)§ 1º.No caso do Tribunal de Alçada, os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 1º

Os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classe. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

Parágrafo único

Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

§ 2º

Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 95 da Constituição Estadual do Paraná