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Artigo 204, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná


Art. 204

A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:

I

investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo estadual;

II

investimentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;

III

participação dos empregados em seus lucros.