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Artigo 205 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 205

O Estado destinará, anualmente, uma parcela de sua receita tributária, não inferior a dois por cento, para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei. (vide Lei 9279 de 29/05/1990) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9883 de 26/12/1991) (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei 10195 de 15/12/1992) (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10699 de 29/12/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11033 de 30/12/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12020 de 09/01/1998) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)

Art. 205 da Constituição Estadual do Paraná