Artigo 206 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 206
O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal.