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Artigo 206 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 206

O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal.

Art. 206 da Constituição Estadual do Paraná