JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 250 da Constituição Estadual do Paraná

Acessar conteúdo completo

Art. 250

No caso da superveniência de alteração legislativa estadual que prejudique direito previsto em lei, o Estado assumirá, desde logo, através do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem, oportunamente, o tenha adquirido.

Art. 250 da Constituição Estadual do Paraná