Artigo 250 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 250
No caso da superveniência de alteração legislativa estadual que prejudique direito previsto em lei, o Estado assumirá, desde logo, através do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem, oportunamente, o tenha adquirido.