Artigo 53, Inciso XI da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 53
Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
I
plano plurianual e orçamentos anuais;
II
diretrizes orçamentárias;
III
tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
IV
dívida pública, abertura e operações de crédito;
V
planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI
normas suplementares de direito urbanístico, bem como de planejamento e execução de políticas urbanas;
VII
fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;
VII
fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
VIII
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX
servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
X
criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado;
XI
organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e demais órgãos da administração pública;
XI
organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e demais órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
XI
organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e demais órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
XII
organização e divisão judiciárias;
XIII
bens do domínio público;
XIV
aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado;
XIV
aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado, observado o art. 10 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
XV
transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVI
matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal;
XVII
matéria de legislação concorrente de que trata o art. 24 da Constituição Federal.
XVII
matéria da legislação concorrente da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)